ESTATUTO
REDE SOL – REDE SOLIDARIEDADE DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA-RESENDE
CAPÍTULO I
DE SEU CARÁTER E SEUS FINS
ARTIGO 1º -A REDE SOL – Rede Solidariedade de Integração Comunitária, fundada em 19 de fevereiro de 2010, é entidade civil de direito privado, de caráter beneficente, educacional, cultural, ambiental, de assistência social, de objetivos filantrópicos, sem fins lucrativos, autônoma, apartidária, com personalidade jurídica, de prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelos Artigos 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro, pelas demais Leis que lhe forem aplicáveis e pelo presente Estatuto, com sede e domicílio no Município de Resende– RJ –, e com foro na mesma cidade.
Parágrafo único – A REDE SOL terá como base territorial o Município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, tendo número ilimitado de associados e filiados, sendo representada, judicial e extrajudicialmente, pelo seu Presidente.
ARTIGO 2º - A REDE SOL tem como finalidade principal a GESTÃO DE CANAL COMUNITÁRIO DE TELEVISÃO, visando à promoção e defesa de melhores condições de vida para a população, entidades filiadas e seus associados, tendo ainda como objetivos:
Parágrafo 1º - Criar e desenvolver mecanismos de divulgação dos projetos e das parceirias, através da mídia escrita, falada, televisiva, ou internet. Criar, equipar, dirigir e coordenar emissoras de TV e Rádios Comunitárias e Educativas. Criar, equipar e coordenar TV e Rádios pela Rede Internacional de Computadores (Internet). Produzir filmes, documentários, vídeos, impressos, CD-ROM, DVD, educativos, ecológicos e sociais. Confeccionar, produzir e reproduzir materiais didáticos, livros, revistas, folhetos, impressos e jornais, de acordo com as necessidades e finalidades dos projetos.
Parágrafo 2º- Expandir núcleos da REDE SOL para todos os bairros do Município de Resende em parceria com as Associações de Bairros, Grupos e Movimentos Comunitários, Prefeitura, Universidades, Indústrias, Comércios, Entidades Sociais e Religiosas, com a finalidade precípua de promover assistência educacional e social, através de projetos específicos, em diversas áreas, visando ao desenvolvimento dessas comunidades, estimulando-as ao pleno exercício da cidadania e melhorando a qualidade de vida.
Parágrafo 3º- Filiar-se a Entidades congêneres que atuem nos planos regional, nacional ou internacional.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA ATINGIR OS OBJETIVOS
ARTIGO 3º - A REDE SOL, a priori, fomentará a união de todos os recursos representados pelas entidades filiadas à mesma, especialmente, dos recursos humanos, identificados como essenciais à realização dos objetivos específicos de cada entidade, dedicando-se integralmente aos estudos, pesquisas, treinamento e desenvolvimento dos Projetos concebidos pelas entidades filiadas, podendo eximir-se de realizá-los isoladamente, como REDE SOL, concedendo à entidade filiada, a prioridade em programar Projetos, que atendam aos requisitos preconizados por este Estatuto.
Parágrafo 1º - A REDE SOL, para multiplicar os resultados de seus objetivos, integrará organizações do primeiro, segundo, terceiro e quarto setores, cujos objetivos sociais sejam idênticos e semelhantes aos seus, desde que se filiem à REDE SOL, mediante critérios a serem definidos em seu Regimento Interno.
Parágrafo 2º - A REDE SOL estabelecerá critérios, em seu Regimento Interno, para compor um quadro de pessoal qualificado e especializado, oriundo das diversas entidades filiadas, em Consultoria e Auditoria Contábil, Financeira, Jurídica e Administrativa em entidades do terceiro setor.
Parágrafo 3º - A REDE SOL se obriga a prestar Consultoria e Auditoria Contábil, Financeira, Jurídica e Administrativa às entidades a ela filiadas, pelo menos uma vez ao ano e, se possível, sempre que forem solicitadas.
Parágrafo 4º - A REDE SOL, sempre que intermediar a captação de recursos para uma entidade filiada obriga-se a auditá-la, até que todo o recurso seja aplicado e concluído o respectivo Projeto.
Parágrafo 5º - A REDE SOL admitirá profissionais altamente qualificados, mediante contrato de contribuição voluntária, ou remunerada, dependendo das condições e possibilidades financeiras.
Parágrafo 6º - Cada membro do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal assinará o Contrato de Serviço Voluntário, a despeito deste Estatuto assim o definir, para que tal procedimento seja seguido por todos os que exercerem atividade voluntária à REDE SOL.
Parágrafo 7º- Na REDE SOL, todo profissional que exercer atividade em tempo integral, ou regularmente, a cada dia, voluntário ou remunerado, comporá a Gerência Executiva, sendo nomeado Gerente aquele de maior qualificação, segundo critérios do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 8º - Uma entidade filiada à REDE SOL poderá requerer sua exclusão, deixando de ser filiada a qualquer momento, desde que, não tenha sido contemplada, com recursos captados pela REDE SOL, ou se contemplada, poderá solicitar sua exclusão somente após o recebimento da última parcela e tendo concluído o respectivo Projeto.
Parágrafo 9º - Uma entidade filiada à REDE SOL só poderá ser suspensa da mesma, temporariamente, mediante parecer do Conselho Fiscal e ratificação da Assembléia Geral, pela maioria dos votos, ou seja, 50% mais um, sendo que a exclusão só poderá ser mediante solicitação formal ou de sentença judicial definitiva.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA A ASSOCIAÇÃO, FILIAÇÃO E A EXCLUSÃO
ARTIGO 4º - Poderá se associar, ou se filiar, à REDE SOL, qualquer pessoa física ou jurídica que se comprometa com os princípios e objetivos norteadores do presente Estatuto.
Parágrafo 1º - Os associados, ou filiados, inclusive ocupantes de cargos eletivos, não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela REDE SOL.
Parágrafo 2º - Para a associação de pessoa física, dois associados, em condições regulares com a REDE SOL, deverão recomendá-la, sendo necessária à apresentação de cópia da Carteira de Identidade, cópia do CPF, Cópia do comprovante de residência, duas fotos 3x4 e ficha de associação devidamente preenchida e assinada, juntamente com a assinatura dos sócios que o recomendam, na qual consta que conhece e aceita o teor do presente Estatuto.
Parágrafo 3º - Para a filiação de pessoa jurídica, a mesma deverá ser recomendada por dois sócios, em condições regulares com a REDE SOL, apresentando cópia do Estatuto registrado em Cartório, cópia do edital de convocação de fundação, publicado na imprensa local, cópia da ata de fundação junto com a lista de presença, cópia da ata de posse da atual administração, cópia da Carteira de Identidade do representante legal da entidade, cópia do CPF, comprovante de residência, duas fotos 3x4 e ficha de filiação devidamente preenchida e assinada, juntamente com as assinaturas dos sócios que a recomendam, na qual consta que conhece e aceita o teor do presente Estatuto.
Parágrafo 4º - O pedido de associação, ou filiação, deverá ser encaminhado diretamente à Diretoria da REDE SOL.
Parágrafo 5º - Os Presidentes, ou representantes, das instituições e entidades filiadas são sócios efetivos da REDE SOL.
ARTIGO 5º - Os associados são considerados nas seguintes categorias:
I – Sócios fundadores: os signatários do ato constitutivo da REDE SOL;
II – Sócios efetivos: os que se associarem após o período do ato constitutivo, tendo direito de votar e ser votado, para qualquer dos cargos eletivos da REDE SOL;
III – Sócios beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que contribuam para a consecução dos objetivos da REDE SOL;
IV – Sócios honorários: aqueles que por deliberação da REDE SOL, sendo ou não associados, houver prestado, ou estiver prestando, relevantes serviços, condizentes com as finalidades da entidade; e
V – Entidades filiadas: todas as instituições do primeiro, segundo, terceiro e quarto setores que, acatando as condições preconizadas por este Estatuto, tenham sido avaliadas pela Diretoria e aprovadas em votação da Assembléia Geral com, pelo menos 2/3 dos votantes.
Parágrafo 1º – Os sócios fundadores e os sócios efetivos compõem a Assembléia Geral da REDE SOL, podendo votar e ser votados.
Parágrafo 2º - Os sócios beneméritos e honorários poderão participar das atividades da REDE SOL, colaborando para seu desenvolvimento, sem direito a voto e não poderão ocupar cargos eletivos.
Parágrafo 3º - A REDE SOL, cumpridos os requisitos preconizados no Parágrafo 2º, do Artigo 4º, deste Estatuto, poderá admitir sócios componentes das entidades filiadas.
ARTIGO 6º - A suspensão, ou afastamento, de sócio, ou filiado, envolvido em fatos ou questões incompatíveis com os princípios, objetivos e finalidades da REDE SOL, obedecerá a procedimento interno elaborado pela Diretoria, que emitirá parecer formal, bem fundamentado e encaminhado ao sócio, ou filiado, em foco, para que tenha a oportunidade de fundamentar sua defesa, com esclarecimentos e/ou justificativas, formalmente. Após isso, a Diretoria avaliará e emitirá seu parecer final. O caso será submetido à decisão da Assembléia Geral que decidirá a questão pela maioria dos votantes presentes com, pelo menos, 50% + 1, dos votos.
Parágrafo único – A suspensão ou afastamento de que trata o caput deste Artigo se prolongará até o definitivo esclarecimento da situação em que estiver envolvido o sócio ou filiado, sendo que eventual condenação judicial definitiva, importará na sua exclusão da Entidade.
ARTIGO 7º - O sócio, ou filiado, que se omitir de participar das atividades desenvolvidas, ou propostas, pela REDE SOL neste estatuto, nem participando das Assembléias Gerais, por um ano ou mais, será suspenso da sociedade, pela Diretoria, mediante comunicação formal.
Parágrafo único - A suspensão ou afastamento de que trata o caput deste artigo se prolongará até o definitivo esclarecimento da situação em que estiver envolvido o associado, sendo que eventual condenação judicial definitiva, importará na sua exclusão da Entidade.
ARTIGO 8º - A exclusão de associado, ou filiado, somente se dará havendo justo motivo, assim considerado, e caracterizado em procedimento formal, com decisão fundamentada pela Diretoria, ratificada pela Assembléia Geral e a observância obrigatória do direito de defesa.
Parágrafo único - Da decisão a que se refere este artigo caberá recurso para a Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrada formal do recurso, na sede da REDE SOL.
ARTIGO 9º-A REDE SOL institui a quota de colaboração mensal, no valor R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS), sendo que cada sócio, FUNDADOR OU EFETIVO contribui com, no mínimo, duas quotas mensal, cada sócio benemérito colaborará com no mínimo, uma quota mensal, e cada sócio honorário colaborará com a quantidade de contas que desejar, destinadas à manutenção das atividades da Entidade.
Parágrafo único – As quotas de contribuição serão depositadas na Conta Corrente da REDE SOL, mediante depósito identificado, e os balancetes contábeis serão fixados em quadro apropriado, na sede da Entidade.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 10º - São direitos dos associados:
I – Votar e ser votado nos termos deste Estatuto;
II – Participar das reuniões e assembléias nos termos deste Estatuto;
III – Propor medidas que visem aos objetivos ou aprimoramento da REDE SOL;
IV – Propor, à Diretoria da REDE SOL, medidas que julgar convenientes em prol dos direitos e reivindicações dos associados;
V – Representar a REDE SOL, quando indicados pela Diretoria;
VI – Ter acesso aos documentos e à contabilidade da REDE SOL, sempre com o acompanhamento e controle dos Conselhos Fiscal e Deliberativo.
VII – Participar das Assembléias e deliberações da Entidade, com direito à voz e a voto, de acordo com os artigos deste estatuto e desde que esteja em dia com suas obrigações Estatutárias.
Parágrafo único – A retirada de documentos pertencentes, ou sob a análise, da REDE SOL, por quaisquer dos associados, em dia com suas obrigações estatutárias, será com o acompanhamento de um membro da Diretoria, para tirar cópias, retornando os originais à sede, tão logo retiradas às cópias pelo interessado.
ARTIGO 11º - São deveres dos associados:
I – Trabalhar em prol dos objetivos e aprimoramento da REDE SOL;
II – Respeitar os dispositivos estatutários, regimentais e os demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes;
III – Contribuir, pontualmente, com o depósito mensal proposto neste Estatuto;
IV – Ser agente fiscalizador e zelar pela imagem e pelo bom nome da REDE SOL, em quaisquer circunstâncias e lugares;
V – Dedicar-se à construção positiva da imagem da REDE SOL, nos meios sociais; e
VI – Tomar parte ativa nas reuniões e assembléias gerais da REDE SOL.
Parágrafo único – A não observância prevista na alínea III, implicará na suspensão dos direitos do associado para efeito de quorum, até que se regularize a situação.
ARTIGO 12º - O associado representante de Entidade Filiada:
I – Em princípio, será o Presidente da Entidade Filiada, mas poderá ser um membro da Diretoria, ou um sócio, ou um indicado da Entidade Filiada à REDE SOL;
II – A Entidade Filiada indicará seu representante através de Ofício endereçada à Diretoria da REDE SOL, com todos os dados da ficha cadastral, dando entrada do mesmo na sede da REDE SOL, com a antecedência de uma hora, antes de quaisquer eventos em que pretenda participar.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA REDE SOL
ARTIGO 13º - Os órgãos da REDE SOL são em número de 4 ( quatro ) e tem as seguintes denominações:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Diretoria Executiva;
IV – Conselho Fiscal
CAPÍTULO VI
ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 14º - À Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação da REDE SOL, convocada na forma deste estatuto, competirá, privativamente:
I – Pronunciar-se sobre relatórios, balanços, orçamento e plano geral de trabalho da REDE SOL;
II – Aprovar as contas;
III – Colaborar com a diretoria na execução dos trabalhos, nas reuniões ou fora delas;
IV – Trabalhar e empenhar-se pela maior união entre os filiados.
V – Alterar o Estatuto
VI – Deliberar acerca da alienação e instituição de ônus reais ou obrigações sobre quaisquer bens ou direitos patrimoniais da Entidade.
ARTIGO 15º - As Assembléias Gerais serão convocadas da seguinte forma:
Parágrafo 1º- As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente da REDE SOL através de EDITAL publicado em órgão de imprensa de circulação diária ou semanal no Município cujas cópias deverão ser afixadas na sede da Entidade e em pontos que melhor facilite a divulgação a maior número de associados.
Parágrafo 2º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, no último domingo de dezembro de cada ano para deliberar sobre as prestações de contas da Diretoria Executiva, salvo a hipótese desta já terem sido aprovadas pelo Conselho Fiscal e não sofrida contestação.
Parágrafo 3º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, para eleição do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, no segundo domingo do mês de dezembro a cada três anos.
Parágrafo 4º - As Assembléias Gerais deverão ser convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando ordinárias e, de 15 (quinze) dias quando extraordinárias, devendo constar das convocações os assuntos objeto de deliberação.
Parágrafo 5º - A convocação da Assembléia Geral para eleições deverá ser promovida por qualquer Diretor ou Conselheiro, em caso de OMISSÃO do Presidente.
ARTIGO 16º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente ou por quem este designar ou convidar no ato do evento.
ARTIGO 17º - Só poderão tomar parte nas deliberações das Assembléias Gerais com direito a voto, os associados em situação regular com a Entidade e em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único - Não será admitido o voto por procuração em nenhum dos órgãos da REDE SOL.
CAPÍTULO VII
CONSELHO DELIBERATIVO
ARTIGO 18º - O Conselho Deliberativo cujo mandato coincidirá com o da Diretoria Executiva, será composto por 05 (cinco) membros, eleitos na primeira Assembléia Geral, e será presidido pelo presidente da REDE SOL. .
ARTIGO 19º - São atribuições do Conselho Deliberativo, na forma deste estatuto:
I – deliberar sobre, admissão suspensão e exclusão de associado;
II – analisar todos os fatos ou questões apresentadas à REDE SOL, ou que, de qualquer forma tenha chegado ao seu conhecimento, e indicar as medidas a serem adotadas, como demandas judiciais, representações aos órgãos do Ministério Público, ações de natureza política, manifestações públicas, etc.;
III - convocar a Assembléia Geral a qualquer tempo para deliberações de assuntos do âmbito de interesse da REDE SOL;
III - convocar a Assembléia Geral a qualquer tempo para deliberações de assuntos do âmbito de interesse da REDE SOL;
IV – propor ou emitir parecer sobre alterações estatutárias;
V – manifestar-se, previamente, acerca de eventual alienação de bens pertencentes ao patrimônio da REDE SOL.
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo poderá submeter à Assembléia Geral a decisão sobre medidas que, pela gravidade ou repercussão pública do fato, considere recomendável a deliberação pelo conjunto dos associados.
CAPÍTULO VIII
DIRETORIA EXECUTIVA
ARTIGO 20º - A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário;
V - Tesoureiro;
Parágrafo 1°- A Diretoria Executiva será composta por 05 (cinco) membros, com mandato de três anos, eleitos na primeira Assembléia Geral, e será presidido pelo presidente da REDE SOL.
Parágrafo 2º - Não será permitido, em hipótese alguma, a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal em quaisquer projetos a serem desenvolvidos pela REDE SOL, com outros órgãos públicos ou privados;
Parágrafo 3º - Nenhum membro da Diretoria poderá ter vantagens pessoal, individual ou coletiva em decorrência de sua participação na direção da REDE SOL.
Parágrafo 4º - A observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
Parágrafo 5º - A adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
Parágrafo 6º - A desobediência dos parágrafos anteriores implicará no afastamento do Diretor e abertura de processo para apuração dos fatos.
ARTIGO 21º - Compete a Diretoria Executiva
I – Dirigir a REDE SOL de acordo com as normas do presente Estatuto além de bem administrar o seu patrimônio;
II – Elaborar o plano de trabalho e o orçamento para o exercício;
III – Aprovar admissão de novos associados, respeitando o presente Estatuto;
IV – Indicar representante da REDE SOL, sempre que necessário;
V – Prover o custeio das atividades da REDE SOL e efetuar outras despesas, respeitando o disposto no orçamento;
VI – Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Estatuto, especialmente quanto à execução de seus objetivos e finalidades, dos regulamentos internos e das resoluções da Assembléia Geral;
VII – Registrar, em livro próprio, todos os valores e bens, móveis ou imóveis incorporados ao patrimônio da REDE SOL, promovendo inventários anualmente;
VIII – Abrir créditos em bancos, necessários para cobrir quaisquer despesas, desde que autorizados pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim;
IX – Contratar serviços essenciais e indispensáveis à execução de tarefas as finalidades da Entidade;
X – Elaborar o Regimento Interno e demais atos normativos para o regular funcionamento da Entidade.
Parágrafo 1º - A Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo serão compostos por associados fundadores e efetivos;
Parágrafo 2º - Para realização das reuniões da Diretoria será necessária no mínimo, a presença um terço dos seus membros;
Parágrafo 3º - As reuniões de Diretoria serão, obrigatoriamente, registradas em Ata, em livro próprio. Devendo ser lidas e aprovadas nas reuniões seguintes.
ARTIGO 22º - As atribuições de cada um dos cargos da Diretoria Executiva são as seguintes;
ARTIGO 23º - Compete ao Presidente:
I – Representar a REDE SOL ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – Assinar, com o Tesoureiro, cheques e quaisquer outros documentos relativos da tesouraria;
III – Assinar toda documentação;
IV – Convocar e coordenar, alternadamente com outros Diretores, as Reuniões e Assembléias Gerais;
V – Assinar com o 1º Secretário, todas as Atas e correspondências da REDE SOL;
VI_Coordenar em caráter geral todas as atividades da Diretoria, sempre respeitando a função de cada um.
ARTIGO 24º - Compete ao Vice – Presidente:
I – Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II – Tratar de todos os assuntos relacionados com a REDE SOL, sempre colaborando com o Presidente;
ARTIGO 25º- Compete ao 1º Secretário:
I – Secretariar os trabalhos da REDE SOL, interna ou externamente;
II – Substituir o Vice-Presidente em todos os seus impedimentos legais ou a pedido do mesmo;
III – Assinar, com o Presidente todas as correspondências expedidas;
IV – Secretariar as Assembléias Gerais e Reuniões de Diretoria e lavrar nos livros próprios, as Atas dos trabalhos;
V – Coordenar todo o expediente da Secretaria;
VI – Preparar e providenciar as publicações dos editais de convocações e suas afixações em locais visíveis, na Sede da Entidade.
ARTIGO 26º - Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário nos casos de ausência, afastamento temporário ou impedimentos;
II - auxiliar o Primeiro Secretário em todas as suas atividades;
III - assumir, de forma definitiva, a Primeira Secretaria no caso de vacância.
ARTIGO 27º - Compete ao Tesoureiro:
I – Organizar e coordenar os serviços da tesouraria da REDE SOL;
II – Guardar e zelar todos os valores e documentos de um modo geral que constitua ou venha a constituir o patrimônio da REDE SOL;
III – Assinar, juntamente com o Presidente, cheque e outro documento que envolva responsabilidade financeira da REDE SOL;
IV – Responder pela contabilidade geral e financeira apresentando balancete mensal e anual da REDE SOL;
V – Manter em instituição bancárias indicadas pela Diretoria, os saldos e recursos da REDE SOL, dando preferência a bancos oficiais.
Parágrafo único – O Tesoureiro não poderá conservar em seu poder, importâncias pecuniárias pertencentes à Entidade.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 28º - O Conselho Fiscal será formado por 03 (três) membros eleitos anualmente, na primeira Assembléia Geral do ano, sempre no primeiro domingo do mês de janeiro, para analisar as contas daquele período.
Parágrafo 1º - Compete ao Conselho Fiscal analisar todo o movimento financeiro e as atividades da REDE SOL e enviar seu parecer à Assembléia Geral, para ser aprovado.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal deverá observar o cumprimento dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas Brasileira de Contabilidade, assim como promover a publicidade, através de meio de imprensa local, de relatório das atividades e demonstrações financeiras, incluindo as Certidões Negativas junto ao INSS e FGTS.
Parágrafo 3º - Toda a documentação relativa às atividades e demonstrações financeiras referentes ao estabelecido no parágrafo anterior, ficará à disposição dos associados para exames.
Parágrafo 4º - Em caso de Convênios com órgãos públicos, através de termos de parceria, será realizada, a qualquer tempo, auditoria externa independente para verificação da aplicação dos recursos financeiros.
Parágrafo 5º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser reeleitos para a mesma função e não poderão ter parentesco de 1º grau, com nenhum membro da Diretoria.
Parágrafo 6º - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela REDE SOL será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 29º - O voto é direto, secreto e intransferível, e todos os sócios em dia com seus direitos e deveres, terão direito a ele.
Parágrafo 1º - Só poderão participar como candidatos aos cargos da direção da REDE SOL, os sócios fundadores e efetivos.
Parágrafo 2º- A duração do mandato do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva será de três anos.
ARTIGO 30º - Antes da eleição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da REDE SOL, serão escolhidos a 60 (sessenta) dias antes do pleito (segundo domingo do mês de dezembro de cada três anos) em Assembléia Geral, 03 (três) associados e mais 03 (três) reservas (1º, 2º e 3º) para compor a Comissão Eleitoral que coordenará os trabalhos e cuidará de todos os preparativos necessários.
Parágrafo 1º – Os sócios indicados para compor a Comissão Eleitoral, poderão ser candidatos a cargos eletivos, por isso, foram escolhidos mais 03 (três) reservas, que também poderão concorrer a cargos eletivos.
Parágrafo 2º - As chapas, inscritas antes da eleição, serão afixadas na sede da REDE SOL e, eventualmente, em outros locais indicados pela Comissão Eleitoral.
ARTIGO 31º - Os candidatos deverão apresentar-se em chapas completas, em duas vias, constando nomes e cargos correspondentes, devendo ser assinadas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1º - As inscrições das chapas deverão ser processadas mediante carta, em 02 (duas) vias, dirigida à Comissão Eleitoral, que a receberá e assinará, até 30 (trinta) dias antes da eleição e, caso algum componente da Comissão Eleitoral compuser qualquer delas, já não fará parte da Comissão Eleitoral, sendo substituído, desincompatibilizado, concomitante e formalmente.
Parágrafo 2º - Cada candidato poderá participar de uma única chapa;
Parágrafo 3º - No ato do registro das chapas, pelo menos 02 (dois) membros da Comissão Eleitoral deverão acompanhar o exato cumprimento destas disposições estatutárias.
ARTIGO 32º - Compete à Comissão Eleitoral da REDE SOL:
I – Receber as inscrições das chapas na forma deste Estatuto, nomeando-as, alfabeticamente (a, b, c, d, etc.);
II – Organizar todo o procedimento eleitoral garantindo sigilo absoluto, munindo-se, para isso, de todo o material necessário: cédula (papeleta em branco, que será dobrada pelos votantes, após inscreverem a letra da chapa escolhida), uma urna (caixa de papelão, metálica, de plástico ou de madeira), relação dos votantes, etc.;
III – Fiscalizar o processo eleitoral, mantendo em ordem os documentos e o trabalho, bem como, o sigilo do voto e os contabilizando, podendo para isso contar com a colaboração dos reservas, se ainda houver, ou indicando, no ato, outros sócios, não candidatos;
IV – Elaborar e rubricar as fichas de inscrição das chapas;
V – Dirimir dúvidas e decidir sobre os casos omissos deste Estatuto, quanto as eleições, assim como encaminhar decisão soberana da Assembléia Geral, sobre os recursos eventualmente interpostos;
VI – Proclamar o resultado eleitoral e presidir os trabalhos de posse da nova Diretoria da REDE SOL (Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal).
ARTIGO 33º - O processo eleitoral será considerado válido, se houver a participação de 2/3 dos associados no gozo de seus direitos estatutários, em 1ª convocação, ou de 1/3 dos associados, nas convocações seguintes, com aprovação de 2/3 dos presentes.
Parágrafo 1º - Havendo mais de uma chapa inscrita considerar-se-á eleita aquela que obtiver maioria simples dos votos.
Parágrafo 2º - Em caso de chapa única à mesma será consagrada eleita.
Parágrafo 3º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição, no prazo de 15 (quinze) dias, limitada à eleição às chapas em questão e, se perdurar o empate, será procedido um sorteio, inscrevendo as correspondentes letras nas respectivas cédulas (papeletas), dobrando-as e as colocando numa urna, sendo chamados 02 (dois) sócios, voluntários, sendo que o primeiro retira a cédula vitoriosa e o segundo abre a outra cédula, confirmando a lisura do processo.
ARTIGO 34º - Os membros da Diretoria da REDE SOL, que pretenderem candidatar-se, deverão incompatibilizar de seus cargos 20 (vinte) dias antes da eleição.
ARTIGO 35º - A posse da Diretoria será dada logo após a apuração dos votos.
ARTIGO 36º - Os recursos poderão ser interpostos, formalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a eleição e serão propostos por qualquer associado, em pleno gozo de seus direitos, e que tenha participado da eleição.
ARTIGO 37º - O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da REDE SOL poderão ser reeleitos, desde que renovem 1/3 (um terço) de seus membros.
ARTIGO 38º - Serão inelegíveis:
I – Os associados que tiverem sofrido sanções por atos e omissões prejudiciais ao nome e à boa imagem da Entidade, nos termos deste Estatuto;
II – Os associados que houverem se afastado ou se ausentado das atividades da REDE SOL ao longo do mandato anterior, na forma estabelecida no Regimento Interno.
CAPÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS DA REDE SOL
ARTIGO 39º - O patrimônio da REDE SOL será constituído por todos os bens móveis e imóveis que vierem a ser incorporados por compra, doação, legados ou outras formas legais.
ARTIGO 40º - Os recursos financeiros serão provenientes de:
I – Contribuições dos associados e de filiados;
II – Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
III – Subvenções ou auxílio de pessoas jurídicas de direito privado ou público;
IV – Operações financeiras ou rendas eventuais.
ARTIGO 41º - A REDE SOL terá duração indeterminada, devendo seu patrimônio líquido, em caso de dissolução, ser destinado a entidades de fins idênticos ou semelhantes, sem fins lucrativos, por deliberação dos associados em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo único – Na hipótese da REDE SOL vir a perder a qualificação instituída pela Lei 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível adquirido com os recursos públicos, durante o período em que perdurou a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 42º - Nenhum membro da Diretoria será remunerado por exercer qualquer função administrativa.
ARTIGO 43º- Qualquer Diretor que assumir um cargo público, seja no Executivo ou no Legislativo, terá que renunciar ao seu cargo na REDE SOL. Caso seja o Presidente, será substituído pelo Vice-Presidente até a próxima eleição; nas outras funções os substitutos serão indicados pelo Presidente, mas terão que passar por aprovação da AG.
ARTIGO 44º - O presente Estatuto será complementado por um Regimento Interno.
ARTIGO 45º - O presente Estatuto poderá ser modificado em Assembléia Geral da REDE SOL, especificamente convocada para este fim, segundo convocação preconizada por este Estatuto.
ARTIGO 46º - Os casos omissos do presente Estatuto serão apreciados pela Diretoria e, dependendo da relevância, serão submetidos à Assembléia Geral para decisão.
ARTIGO 47º - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, dezenove de fevereiro de 2010, revogando–se quaisquer e eventuais disposições em contrário.
Resende, 19 de fevereiro de 2010.
______________________________________
Presidente Eleito
____________________________________
Advogado – OAB,
Nenhum comentário:
Postar um comentário